Outdoors espalhados pela cidade juntam-se aos painéis de LED e sujam Brasília. A poluição visual é problema ambiental | Foto: Geovana Albuquerque/ Agência Brasília
Conheça a íntegra das recomendações do Ministério Público ao DER-DF no que diz respeito aos painéis publicitários instalados na cidade
QUANTO AO PLANO DE OCUPAÇÃO:
1. Que se abstenha de renovar e emitir novas Autorizações Provisórias e/ou Termos de Permissão de Uso Não-Qualificada que tenham por objeto a exploração de quaisquer meios de propaganda, inclusive em mobiliários urbanos, nas faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal, enquanto não for elaborado o Plano de Ocupação de tratam os arts. 26 da Lei 3.035/2002 e 20 da Lei nº 3.036/2002;
2. que se abstenha de renovar ou emitir novas Autorizações Provisórias e/ou Termos de Permissão de Uso Não-Qualificada que tenham por objeto a exploração de quaisquer meios de propaganda, inclusive em mobiliários urbanos, nas faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal, enquanto não houver exame e aprovação do Plano de Ocupação pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH e demais órgãos competentes;
3. que, na elaboração do Plano de Ocupação, sejam observadas as normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, nas Resoluções do CONTRAN, nas Leis nº 3.035/2002 e 3.036/2002 e na Portaria IPHAN nº 166, de 11 de maio de 2016;
QUANTO À LICITAÇÃO:
4. que se abstenha de renovar ou emitir novas Autorizações Provisórias e/ou Termos de Permissão de Uso Não-Qualificada que tenham por objeto a exploração de quaisquer meios de propaganda, inclusive em mobiliários urbanos, nas faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal, enquanto não for realizada licitação, na forma da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei nº 14.133/2021, a fim de garantir os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segurança jurídica, da razoabilidade e da competitividade;
5. que, no prazo de 10 (dez) dias, solicite parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Distrito Federal sobre o procedimento a ser observado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER na licitação visando a seleção e escolha dos interessados em explorar a atividade de publicidade nas faixas de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal – SRDF;
QUANTO ÀS AUTORIZAÇÕES/PERMISSÕES EM VIGOR:
6. que, em prazo razoável, não superior a 90 (noventa) dias, e observando o regular processo administrativo, notadamente os artigos 24 e 44 da Lei nº 9.784/1999, bem como os termos da Súmula 473 do STF e da Tese definida no RE 594.296 (Tema 138), reveja os processos de licenciamento referentes às Autorizações Provisórias e Termos de Permissão de Uso Não-Qualificada que se encontram em vigor, a fim de anular as autorizações ou permissões expedidas para exploração de meios de propaganda em áreas públicas não contempladas em plano de ocupação previamente aprovado pelo órgão de gestão do território do Distrito Federal e que não tenham sido objeto de licitação;
7. em se tratando de meio de propaganda luminoso ou virtual, que, após a anulação ou vencimento das Autorizações Provisórias e dos Termos de Permissão de Uso NãoQualificada que se encontram em vigor (o que ocorrer primeiro), notifique as empresas beneficiárias para que desliguem imediatamente os equipamentos com autorização e/ou termo de permissão vencidos, bem como para que, em prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, removam as estruturas instaladas em área pública e promovam a recuperação do logradouro público;
8. nos demais casos (meios de propaganda sem iluminação ou iluminados), que, após a anulação ou vencimento das Autorizações Provisórias e dos Termos de Permissão de Uso Não-Qualificada que se encontram em vigor (o que ocorrer primeiro), notifique as empresas beneficiárias para que, em prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, removam as estruturas instaladas em área pública e promovam a recuperação do logradouro público;
9. que fiscalize o cumprimento das notificações expedidas nos termos dos itens 7 e 8 e emita as multas devidas, no caso de descumprimento dos prazos;
10. sem prejuízo da aplicação da penalidade de multa, que apreenda e remova os equipamentos que não forem retirados nos prazos estabelecidos por essa autarquia, às expensas dos responsáveis pela instalação;
QUANTO ÀS RODOVIAS QUE NÃO ADMITEM OCUPAÇÃO POR PUBLICIDADE:
11. que, em prazo razoável, não superior a 90 (noventa) dias (incluindo o período de intimação e do prazo para manifestação do beneficiário do ato), anule os Termos de Permissão de Uso Não-Qualificada que tenham por objeto a fixação de meios de propaganda, inclusive em mobiliários urbanos, nas faixas de domínio ou trechos de faixas de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal – SRDF que não se encontram relacionadas nos arts. 25 e 26 do DECRETO Nº 28.134, DE 12 DE JULHO DE 2007, observando o regular processo administrativo, notadamente os artigos 24 e 44 da Lei nº 9.784/1999, bem como os termos da Súmula 473 do STF e da Tese definida no RE 594.296 (Tema 138);
12. que, após a anulação, notifique imediatamente as empresas beneficiárias para que, em prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, removam as estruturas instaladas em área pública e promovam a recuperação do logradouro público;
13. que fiscalize o cumprimento das notificações expedidas nos termos do item anterior e emita as multas devidas, no caso de descumprimento dos prazos;
14. sem prejuízo da aplicação da penalidade de multa, que apreenda e remova os equipamentos que não forem retirados no prazo estabelecido por essa autarquia, às expensas dos responsáveis pela instalação;
QUANTO À INOBSERVÂNCIA À ORDEM DE SERVIÇO Nº 72, DE 23 DE JULHO DE 2024:
15. que, em prazo razoável, não superior a 90 (noventa) dias (incluindo o período de intimação e prazo para manifestação do beneficiário do ato), anule as Autorizações Provisórias e/ou Termos de Permissão de Uso Não-Qualificada emitidas após a publicação da Ordem de Serviço nº 72, de 23 de julho de 2024, observando o regular processo administrativo, notadamente os arts. 24 e 44 da Lei nº 9.784/1999, bem como os termos da Súmula 473 do STF e da Tese definida no RE 594.296 (Tema 138);
16. que, após a revogação, notifique imediatamente as empresas beneficiárias para que, em prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, removam as estruturas instaladas em área pública e promovam a recuperação do logradouro público;
17. que fiscalize o cumprimento das notificações expedidas nos termos do item anterior e emita as multas devidas, no caso de descumprimento dos prazos;
18. sem prejuízo da aplicação da penalidade de multa, que apreenda e remova os equipamentos que não forem retirados no prazo estabelecido por essa autarquia, às expensas dos responsáveis pela instalação;
QUANTO AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA DOS ATOS PRATICADOS PELA AUTARQUIA:
19. que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, inclua no DERGeo as geoinformações relativas à localização dos meios de propaganda permitidos pelo DER, contendo dados sobre o número do termo de permissão, o número do processo de licenciamento, o nome e o CNPJ do permissionário, a data de validade do termo, a localização do meio de propaganda (rodovia, quilometragem e coordenadas geográficas), a classificação do meio de propaganda, conforme a legislação local de regência (em função da sua fixação: fixo no solo – em área pública, fixo no solo – no interior de lote ou fixo em mobiliário urbano; quanto à iluminação: sem iluminação; iluminado, luminoso ou virtual; quanto à sua dimensão: pequeno porte, médio porte, grande porte e especial), altura em metros, área de exposição em metros quadrados, entre outros atributos utilizados pelo DER, além da disponibilização dos links de acesso aos serviços WMS e WFS e aos respectivos metadados;
20. que providencie a integração das geoinformações e serviços descritos no item anterior com o site Geoportal (art. 5º, inciso III do DECRETO Nº 40.554, DE 23 DE MARÇO DE 2020, que dispõe sobre a instituição da Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito Federal – IDE/DF); e, por fim,
21. que realize a atualização das geoinformações com periodicidade mensal.
Esta Recomendação constitui instrumento hábil a comunicar ao seu MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL destinatário o conteúdo nela versado e não esgota a atuação do Ministério Público e dos demais entes públicos, com responsabilidade e competência sobre a matéria.
Por último, registra-se que será encaminhada uma cópia da presente Recomendação, para conhecimento, aos seguintes órgãos: (i) Delegacia de Repressão à Corrupção – DRCOR/PCDF; (ii) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN; (iii) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH; (iv) Secretaria-Executiva das Cidades – SECID; e (v) Ministério Público de Contas do Distrito Federal – MPC/DF.